Sem prejuízo de poderem beneficiar dos benefícios fiscais previstos no Capítulo anterior, se se tratar de ações de reabilitação que cumpram os respetivos requisitos, as ações promovidas por pessoas singulares ou coletivas, destinadas a proporcionar o acesso a uma habitação adequada a pessoas ou agregados elegíveis ao abrigo do Programa 1.º Direito, beneficiam dos seguintes apoios:
- a)Da isenção do pagamento de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) se se tratar de aquisições de frações ou prédios para destinar a habitação, bem como a aquisição de terrenos destinados à construção de prédio ou de empreendimento habitacional financiados ao abrigo do 1.º Direito;
- b)Da isenção do pagamento de taxas no âmbito do licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas apoiadas no âmbito do Programa 1.º Direito.