- 1 -São isentas do pagamento de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), prevista na alínea a), do artigo anterior, as aquisições de frações ou prédios para destinar a habitação, bem como a aquisição de terrenos destinados à construção de prédio ou de empreendimento habitacional efetuadas por pessoas que, isoladamente ou enquanto titulares de um agregado, ou as entidades identificadas no artigo 26.º, do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, sejam beneficiárias de apoio para a promoção de soluções habitacionais destinadas a proporcionar o acesso a uma habitação adequada a pessoas e agregados abrangidos pelo Programa 1.º Direito, e que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Seja, documentalmente, comprovado pela entidade requerente que beneficia de apoios ao abrigo do Programa 1.º Direito;
- b)O prédio urbano, fração autónoma de prédio urbano ou terreno se situem na área territorial do Município e sejam aptos à concretização dos respetivos projetos habitacionais.
- 2 -Ao pedido de isenção referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 3, do artigo 8.º, do presente Regulamento.
Artigo 17.º — Requisitos para beneficiar da isenção do IMT
Vigente desde: 31/05/2023