- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as candidaturas às isenções ou reduções previstas no presente Regulamento devem ser apresentadas em modelo disponível no Balcão Único de Atendimento ou na página eletrónica do Município de Vila Verde, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)A identificação civil e fiscal do(s) requerente(s);
- b)Cópia da certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, ou consentimento para acesso aos respetivos dados.
- c)Elementos comprovativos da idade dos requerentes no caso de benefícios para os jovens.
- 2 -Os pedidos referentes aos benefícios fiscais previstos no artigo 8.º, do presente Regulamento, devem, para além de apresentar elementos comprovativos do disposto no artigo 7.º, ser acompanhados dos seguintes documentos:
- a)A identificação do prédio ou fração para o qual se solicita o benefício fiscal, nomeadamente os elementos que constam da matriz predial e do respetivo registo predial;
- b)(Revogado.)
- c)(Revogado.)
- d)Declaração sob compromisso de honra de que o prédio, ou fração, se destina à sua habitação própria permanente e de que aceita a obrigação de inalienabilidade previsto no artigo 11.º, com indicação do valor que servirá de base à liquidação do imposto, para efeitos do disposto nos números 1, alínea c), e 2, do artigo 8.º, todos do presente Regulamento.
- 3 -Os pedidos da prorrogação da isenção do IMI prevista no artigo 9.º, do presente Regulamento, devem, para além de apresentar elementos comprovativos do disposto no artigo 7.º, ser acompanhados dos seguintes documentos:
- a)A identificação do prédio, ou fração, para o qual se solicita o benefício fiscal, nomeadamente os elementos que constam da matriz predial e do respetivo registo predial;
- b)Documento comprovativo da isenção obtida ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 46.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- 4 -Os pedidos de isenção ou redução de taxas previstos no artigo 10.º, do presente Regulamento, devem ser solicitados em simultâneo com a entrada do processo urbanístico ou nos trinta dias subsequentes, acompanhados de uma declaração sob compromisso de honra de que a operação urbanística se destina à construção, alteração ou ampliação da sua habitação própria permanente e de que aceita a obrigação de inalienabilidade previsto no artigo 10.º do presente Regulamento.
- 5 -Os pedidos para beneficiar dos incentivos fiscais contemplados no artigo 13.º, do presente Regulamento, efetuam-se mediante preenchimento do requerimento de abertura do processo de reabilitação urbana (conjuntamente com o pedido de licenciamento da operação urbanística ou a comunicação prévia, consoante o caso), entregue no Balcão Único de Atendimento ou na página eletrónica do Município de Vila Verde, juntamente com os documentos necessários para análise e apreciação dos mesmos e que constam do modelo de requerimento a apresentar de que deve constar, obrigatoriamente, a identificação do prédio, ou fração, sobre o qual irão incidir as intervenções de reabilitação, nomeadamente os elementos que constam da matriz predial e do respetivo registo predial.
- 6 -Para efeitos da prorrogação da isenção prevista no artigo 15.º, do presente Regulamento, os pedidos devem ser instruídos com os seguintes documentos:
- a)A identificação do prédio, ou fração, para o qual se solicita o benefício fiscal, nomeadamente os elementos que constam da matriz predial e do respetivo registo predial;
- b)Apresentação do alvará de autorização de utilização do edifício, ou fração, ou documento equivalente no caso de edifício construído antes da entrada em vigor do RGEU;
- c)Documentos comprovativos de que beneficiaram da isenção do IMI ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 45.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
- d)Demonstração de que o prédio, ou fração, se encontra afeto à habitação própria permanente do requerente, ou;
- e)Entrega de cópia de contrato de arrendamento para o fim habitacional comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira com um prazo de vigência igual ou superior a 5 anos no caso de prédio, ou fração, reabilitado destinado ao arrendamento;
- f)Comprometer-se com a manutenção do contrato de arrendamento durante o período de vigência da isenção.
- 7 -Os pedidos referentes aos benefícios fiscais previstos no artigo 17.º, do presente Regulamento, devem ser acompanhados dos seguintes documentos:
- a)Elementos comprovativos de que beneficiam de apoios ao abrigo do Programa 1.º Direito;
- b)A identificação do prédio, ou fração, para o qual se solicita o benefício fiscal, nomeadamente os elementos que constam da matriz predial e do respetivo registo predial
- c)(Revogado.)
- d)(Revogado.)
- 8 -Para efeitos da isenção de taxas prevista no artigo 18.º, do presente Regulamento, o respetivo requerimento deve ser apresentado em simultâneo com a entrada do processo urbanístico ou nos trinta dias subsequentes, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)A identificação do requerente ou comunicante, incluindo o domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística;
- b)Documentos comprovativos de que a operação urbanística beneficia de apoio ao abrigo do Programa 1.º Direito.
Artigo 19.º — Documentos instrutórios
Vigente desde: 31/05/2023