- 1 -São isentas do pagamento de taxas no âmbito do licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas destinadas a construção, reconstrução, ampliação, alteração ou reabilitação de prédio, ou fração, destinado a habitação unifamiliar promovida pela pessoa ou agregado familiar elegível como beneficiários diretos ao abrigo do Programa 1.º Direito, conforme estabelecido no artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de maio, na sua redação atual.
- 2 -A isenção de taxas prevista no número anterior aplica-se, também, a operações urbanísticas promovidas por entidades identificadas no artigo 26.º, do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, que sejam beneficiárias de apoio para a promoção de soluções habitacionais destinadas a proporcionar o acesso a uma habitação adequada a pessoas e agregados abrangidos pelo 1.º Direito.
- 3 -A isenção de taxas previstas nos números anteriores aplica-se, ainda, a operações urbanísticas destinadas a proporcionar soluções habitacionais adequadas a pessoas ou agregados que vivam em núcleos precários ou em núcleos degradados, nos termos, respetivamente, dos artigos 11.º e 12.º, do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de maio, na sua redação atual.
- 4 -As isenções de taxas previstas no presente artigo abrangem as taxas administrativas devidas pela apreciação dos processos, as taxas de urbanização e edificação, as taxas devidas pela emissão de alvarás de obras e suas prorrogações, as taxas de emissão da alvarás de autorização de utilização e, ainda, se aplicável, as taxas devidas pela realização de vistorias para efeitos de emissão do alvará de utilização ou de alteração de utilização, pela ocupação do espaço público por motivo de obras e pela avaliação do nível de conservação dos prédios urbanos, ou frações autónomas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, todas constantes da Tabela de Taxas em vigor no Município.
Artigo 18.º — Requisitos para beneficiar da isenção de taxas
Vigente desde: 31/05/2023