- 1 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à Autoridade Tributária e Aduaneira para atribuição de benefícios fiscais relativos a bens imóveis, designadamente o estabelecido nos artigos 44.º, 45.º e 46.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o reconhecimento do direito à isenção, redução ou apoio previstos neste Regulamento é da competência da Câmara Municipal, nos termos do n.º 9, do artigo 16.º, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, no estrito cumprimento das normas do presente Regulamento.
- 2 -A deliberação de reconhecimento do direito deve ser proferida no prazo de 30 dias, a contar da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados, ao abrigo do disposto no artigo 21.º, do presente Regulamento.
Artigo 24.º — Reconhecimento do benefício
Vigente desde: 31/05/2023