- 1 -As isenções ou reduções fiscais consagradas neste Regulamento são benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do n.º 2, do artigo 14.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na redação atual.
- 2 -A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito às isenções ou reduções de impostos consagradas no presente Regulamento, posteriormente à concessão das mesmas e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação.
- 4 -Os n.os 2 e 3, do presente artigo, aplicam-se aos casos de requisitos que tenham de ser cumpridos durante o prazo de vigência das isenções, bem como aos casos de requisitos que possam ser cumpridos após esse prazo.
- 5 -Ao direito de liquidação de impostos referido no n.º 3 aplica-se o disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 46.º, da Lei Geral Tributária.
- 6 -Em caso de incumprimento do disposto no presente Regulamento e/ou das obrigações, a entidade beneficiária fica sujeita à aplicação das penalidades previstas no presente artigo, que devem ser proporcionais e no máximo iguais ao apoio concedido, acrescido de juros à taxa legal em vigor.
- 7 -No caso de o benefício corresponder a isenção ou redução de taxas compete à Câmara Municipal promover os necessários atos de liquidação e cobrança das taxas devidas.
Artigo 25.º — Natureza das isenções e incumprimento superveniente de requisitos
Vigente desde: 31/05/2023