Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar - Conjunto de pessoas constituído pelo requerente e pelos elementos registados no Portal das Finanças para efeitos fiscais devidamente certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
- b)Aproveitamento escolar - Considera-se que um estudante tem aproveitamento escolar num ano letivo, quando estão preenchidos todos os requisitos que permitam a matrícula e a frequência no ano letivo completo seguinte do curso respetivo, de acordo com as normas em vigor na instituição de ensino superior que frequenta;
- c)Bolsa de estudo - Prestação pecuniária, complementar ou não ao apoio económico concedido pelo estabelecimento de ensino superior, destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência do curso de ensino superior, por estudantes economicamente carenciados, com vista à obtenção de graus de:
- i)Licenciatura;
- ii)Mestrado (integrado ou não);
- iii)Curso Técnico Superior Profissional (toda a formação ministrada por estabelecimento de ensino superior, com a duração mínima de 2 anos letivos, que não confere grau académico);
- d)Bolsa de Mérito “Vila Verde + Superior” - Prestação pecuniária que visa reconhecer o mérito de todos os jovens estudantes que se matriculem pela primeira vez num curso do Ensino Superior para obtenção do grau de licenciatura, cumulável com a atribuição da bolsa de estudo;
- e)Bolseiro/a - Estudante candidato/a que, na lista definitiva, reuniu os requisitos necessários para a atribuição da bolsa de estudos ou de mérito, dentro dos limites globais estabelecidos no presente Regulamento.