- 1 -A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência do ensino superior, por estudantes economicamente carenciados.
- 2 -As bolsas de estudo são atribuídas em cada ano letivo, em função dos rendimentos anuais do agregado familiar do candidato e no valor quantitativo variável a fixar de acordo com o presente Regulamento.
- 3 -A bolsa de estudo é paga de uma só vez, após deliberação tomada pelo órgão executivo municipal até final do ano letivo a que respeita, tendo por referência um período de 10 meses.
- 4 -A bolsa de mérito destina-se a reconhecer a excelência de todos os jovens estudantes que se matriculem pela primeira vez num curso do Ensino Superior para obtenção do grau de licenciatura e é cumulativa com a atribuição da bolsa de estudo prevista nos números anteriores.
Artigo 4.º — Natureza
Vigente desde: 20/01/2026