- 1 -Os benefícios a que alude o n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento são aplicáveis a outros segmentos da população contanto que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Serem considerados, nos termos do presente Regulamento, indivíduos ou agregados familiares desfavorecidos;
- b)Residirem e Recenseados no concelho de Tabuaço, excetuando-se os candidatos que, sem prejuízo do fato de se terem ausentado, comprovem que são naturais do concelho e que nele residem atualmente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se dos benefícios a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, a dedução será de 20 %.
- 3 -Os benefícios previstos nos números anteriores poderão ser concedidos a indivíduos ou agregados familiares previstos nos termos da segunda parte da alínea b) do artigo 3.º deste Regulamento.
Artigo 19.º — Extensão da aplicação
Vigente desde: 07/08/2018