- 1 -A habitação a arrendar por cada agregado familiar deverá ser adequada às suas necessidades, não podendo ser atribuído a cada família subsídio para arrendamento de mais do que um fogo, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Aos candidatos com agregado familiar numeroso, cuja composição implique sobreocupação dos fogos disponíveis, de acordo com o número seguinte, poderá ser atribuído subsídio para arrendamento de mais do que um fogo.
- 3 -Considera-se adequada à satisfação das necessidades do agregado familiar a tipologia segundo a seguinte distribuição:
(ver documento original)
- 4 -Excecionalmente, aos candidatos que tenham filhos que não façam parte do seu agregado familiar, mas que no âmbito da regulação das responsabilidades parentais estejam estipulados dias em que estes residam com o mesmo, a tipologia da habitação poderá ter um limite máximo superior, de acordo com o número de pessoas.
Artigo 25.º — Adequação da tipologia das habitações
Vigente desde: 07/08/2018