Para efeito do disposto do presente Regulamento considera-se:
- a)Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações especiais assimiláveis;
- b)Indivíduos ou agregados familiares desfavorecidos: aqueles que auferem de rendimentos mensais iguais ou inferiores a 40 % ou 30 %, per capita, respetivamente, do Salário Mínimo Nacional ou que não possuam quaisquer rendimentos. Eventualmente, poderão integrar este âmbito os indivíduos ou agregados familiares cujo rendimento disponível, por força dos encargos correntes que suportam se localize naqueles patamares;
- c)Cidadãos com mobilidade reduzida: aquelas pessoas que, independentemente da idade, se encontrem impossibilitadas de executar, com autonomia, atividades básicas em resultado da sua condição de incapacidade, de forma permanente ou temporária;
- d)Rendimento anual bruto: valor decorrente da soma de todos os rendimentos anuais brutos auferidos pelo agregado familiar durante o ano civil anterior, sem dedução de quaisquer encargos;
- e)Rendimento mensal bruto: valor resultante da divisão por 12 (doze) do rendimento anual bruto do agregado familiar;
- f)Despesas dedutíveis: valor resultante das despesas mensais de consumo, com caráter permanente, designadamente com saúde, renda ou amortização de habitação, eletricidade, água, gás e educação, sendo que o limite máximo para despesas de renda de casa/empréstimo bancário são de 350,00 (euro) (trezentos e cinquenta euros);
- g)Rendimento disponível: valor resultante da subtração das despesas dedutíveis ao rendimento mensal bruto do agregado familiar;
- h)Rendimento mensal líquido: valor resultante do rendimento mensal bruto após o desconto da Segurança Social e outros Impostos;
- i)Rendimento mensal per capita: o cálculo do rendimento mensal per capita é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:
R = (RF-D):N
R = Rendimento per capita
RF = Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar
D = Despesas dedutíveis
N = Número de elementos do agregado familiar
- j)Subsídio: valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e transitório.