- 1 -Os rendimentos brutos a considerar para efeito de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar são, nomeadamente, os seguintes:
- a)Salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo horas extraordinárias, subsídios de férias, de Natal ou outros;
- b)Rendas temporárias ou vitalícias;
- c)Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais e/ou outras;
- d)Rendimentos de aplicação de capitais;
- e)Rendimentos provenientes do exercício da atividade comercial ou industrial;
- f)Quaisquer outros subsídios.
- 2 -Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem a estudar, desempregados, incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem rendimento equivalente a um salário mínimo nacional, salvo se comprovarem que auferem rendimento ou salário inferior.
- 3 -A presunção de que é auferido a Retribuição Mínima Mensal Garantida não é aplicável se for feita prova de que a ausência de rendimento se deve ao facto de um dos elementos do agregado familiar ser doméstica, sob declaração de compromisso de honra.
Artigo 7.º — Rendimentos Elegíveis
Vigente desde: 07/08/2018