O Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades e de Competências e das Secções de Subespecialidades da Ordem dos Médicos - Regulamento n.º 628/2016 de 6 de julho é alterado nos seguintes termos:
- a)A alínea b) do artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- b)Subespecialidade - Título que reconhece uma diferenciação numa área particular de uma especialidade a membros do respetivo Colégio. O título é concedido na sequência de formação adequada, por avaliação curricular e/ou realização de exame. Pode ter a mesma designação em mais do que um Colégio desde que seja reconhecida mutuamente a sua equivalência.
[...]
- b)A Secção II passa a designar-se: «Da criação de subespecialidades e competências». Consequentemente as demais Secções são renumeradas da seguinte forma:
III Direção e Assembleia Geral
IV Secções de Especialidades
V Formação Profissional
VI Idoneidade e Capacidades Formativas
VII Designação de elementos para integração de júris de avaliação de qualificação médica
VIII Exames
IX Admissão e Provas
X Classificação
XI Disposições Finais e Transitórias
- c)São aditados os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, com a seguinte redação:
Artigo 6.º
Órgãos competentes
A competência para a criação e extinção de secções de subespecialidade nos colégios de especialidade e de colégios de competências é dos órgãos da Ordem dos Médicos definidos no EOM, designadamente da Assembleia de Representantes e do Conselho Nacional, em conformidade com o estabelecido nos artigos 49.º e 58.º
Artigo 7.º
Secções de Subespecialidades
- 1 -Os critérios para a criação de secções de subespecialidades são os seguintes e são cumulativos:
- a)A secção de subespecialidade deve corresponder a uma área de saber específico de uma especialidade;
- b)A área de saber deve corresponder a atribuições e competências técnico-científicas claramente diferenciadas e específicas;
- c)A subespecialidade deve ter as condições adequadas a que a formação e o exercício da atividade sejam realizados em equipas ou unidades multidisciplinares ou em unidades individualizadas;
- d)A área de saber deve ocupar o especialista em, pelo menos 50 % da sua atividade;
- e)A subespecialidade deve ter uma correspondência europeia alargada;
- f)Tem de existir um número mínimo de 10 médicos especialistas na área de saber específico em causa que permita o desenvolvimento sustentado e de qualidade da subespecialidade.
- 2 -A secção de subespecialidade é criada no âmbito de um único colégio de especialidade.
Artigo 8.º
Colégios de Competências
Os critérios para a criação de colégios de competências são os seguintes e são cumulativos:
- a)A competência deve corresponder a uma área de saber específico transversal a várias especialidades ou a uma área de técnicas específicas;
- b)A área de saber deve corresponder a atribuições e competências técnico-científicas diferenciadas e específicas ou a técnicas específicas próprias da medicina;
- c)A competência deve ter as condições adequadas a que a formação e o exercício da atividade sejam realizados em equipas ou unidades multidisciplinares;
- d)A área de saber ou a técnica específica deve ocupar o médico em parte significativa da sua atividade, e de forma continuada;
- e)Tem de existir um número mínimo de 10 médicos na área de saber específico ou na área da técnica específica que permita o desenvolvimento sustentado e de qualidade da competência.
Artigo 9.º
Proposta para a criação de secções de subespecialidades
- 1 -A criação de secção de subespecialidade é proposta pela direção do colégio da especialidade que a pretenda ao Conselho Nacional e deve conter a fundamentação demonstrativa da verificação dos critérios elencados no artigo 7.º deste Regulamento.
- 2 -A proposta de criação da secção de subespecialidade deve também conter os seguintes elementos:
- a)Currículo mínimo para a formação e admissão na secção de subespecialidade, que pode incluir a frequência de ciclos de estudos especiais ou programas equivalentes;
- b)Critérios objetivos de admissão na secção de subespecialidade;
- c)Indicação dos membros do Colégio que deverão integrar a comissão de instalação da secção de subespecialidade, acompanhada de currículo resumido de cada um dos elementos, demonstrativo de que se dedicam à área de saber em causa.
Artigo 10.º
Proposta para a criação de Colégios de Competências
- 1 -A criação de um Colégio de Competência é proposta ao Conselho Nacional por um número mínimo de 10 médicos ou por duas ou mais direções de Colégios de Especialidades e deve conter a fundamentação demonstrativa da verificação dos critérios elencados no artigo 8.º deste Regulamento.
- 2 -A proposta de criação do Colégio de Competência deve também conter os seguintes elementos:
- a)Currículo mínimo para a formação e admissão no Colégio de Competência, devendo incluir programas de formação organizados;
- b)Critérios objetivos de admissão no Colégio de Competência, nomeadamente o entendimento sobre atividade significativa e continuada;
- c)Indicação dos elementos que deverão integrar a comissão de instalação do Colégio de Competência, acompanhada de currículo resumido de cada um, demonstrativo de que se dedicam à área de saber ou técnica específica em causa.
Artigo 11.º
Extinção de Secções de Subespecialidades e de Colégios de Competências
- 1 -O Conselho Nacional pode avaliar anualmente a atividade das secções de subespecialidades e dos Colégios de Competências tendo em vista a ponderação da sua manutenção.
- 2 -O Conselho Nacional pode propor à Assembleia de Representantes a extinção de secções de subespecialidades e de colégios de competências caso não exista dinâmica na sua atividade nem entrada de novos membros durante 2 anos consecutivos.
- 3 -O Conselho Nacional pode, ainda, propor a extinção de secções de subespecialidades e de Colégios de Competências quando em mais do que um mandato, não sejam apresentadas candidaturas à sua direção.
Artigo 12.º
Manutenção do título de subespecialista ou de competência
- 1 -Em caso de extinção de secções de subespecialidade ou de colégios de competência os médicos neles inscritos mantêm o título enquanto mantiverem atividade na área respetiva.
- 2 -Para o efeito previsto no número anterior os médicos apresentam a cada 5 anos um relatório da atividade desenvolvida no âmbito do respetivo título de subespecialista ou de Competência.
- 1 -Os critérios para a criação de secções de subespecialidades são os seguintes e são cumulativos:
- d)Todos os artigos subsequentes ao artigo 12.º são renumerados, do seguinte modo:
O anterior artigo 6.º passa a 13.º; o anterior artigo 7.º passa a 14.º; o anterior artigo 8.º passa a 15.º; o anterior artigo 9.º passa a 16.º; o anterior artigo 10.º passa a 17.º; o anterior artigo 11.º passa a 18.º; o anterior artigo 12.º passa a 19.º; o anterior artigo 13.º passa a 20.º; o anterior artigo 14.º passa a 21.º; o anterior artigo 15.º passa a 22.º; o anterior artigo 16.º passa a 23.º; o anterior artigo 17.º passa a 24.º; o anterior artigo 18.º passa a 25.º; o anterior artigo 19.º passa a 26.º; o anterior artigo 20.º passa a 27.º; o anterior artigo 21.º passa a 28.º; o anterior artigo 22.º passa a 29.º; o anterior artigo 23.º passa a 30.º; o anterior artigo 24.º passa a 31.º; o anterior artigo 25.º passa a 32.º; o anterior artigo 26.º passa a 33.º; o anterior artigo 27.º passa a 34.º; o anterior artigo 28.º passa a 35.º
- e)O anterior artigo 6.º, atual artigo 13.º passa a ter a seguinte redação:
- 1 -[...]
- a)Colégios com um número de médicos inscritos até 50, 3 a 5 membros;
- b)Colégios com um número de médicos inscritos entre 51 até 150, 5 a 7 membros;
- c)Colégios com um número de médicos inscritos entre 151 até 1000, 7 a 9 membros;
- d)Colégios com um número de médicos inscritos superior a 1001, 9 a 11 membros.
- e)Colégios com um número de médicos inscritos de 3001 a 5000, 11 a 13 membros;
- f)Colégios com um número de médicos inscritos com número superior a 5000, 13 a 15 membros
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os coordenadores regionais asseguram a ligação à respetiva Região.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 1 -[...]
- f)O anterior artigo 10.º, atual artigo 17.º, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
- 1 -[...]
- 2 -A direção das Secções de subespecialidade é eleita em lista conjunta com a direção do colégio da especialidade devendo cada lista candidata indicar os elementos que integram direção da secção.
- 3 -Nas Secções de Subespecialidades existentes e que são comuns a mais que uma especialidade, a direção é eleita tendo em conta a proporcionalidade dos inscritos na Secção em diferentes especialidades; todas as especialidades devem ser representadas.
- g)O anterior artigo 22.º, atual artigo 29.º, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 29.º
- 1 -De acordo com o artigo 125, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Médicos, na versão da Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, os candidatos a exame de Especialidade terão de requerer ao Júri Nacional respetivo a sua admissão às provas.
- 2 -O Júri Nacional deliberará, através da verificação do curriculum, no prazo máximo de 30 dias, sobre a admissibilidade do candidato às provas finais do exame de Especialidade.
- 3 -No caso de não admissão, o Júri Nacional terá de fundamentar a sua decisão, com indicação das lacunas curriculares verificadas.