- 1 -As secções de subespecialidades existentes comuns a mais do que um colégio de especialidade, mantêm-se nos termos em que foram criadas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo de três anos as direções dos colégios cujos membros de seções sejam comuns a várias especialidades podem propor ao Conselho Nacional a separação das Secções, de modo a que as mesmas fiquem integradas num só Colégio de Especialidade, devendo, neste caso, ter uma designação diferente que as distinga.
- 3 -As regras relativas à extinção de secções de subespecialidades e colégios de competências são aplicáveis aos existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, sendo a sua atividade avaliada, como previsto no artigo 11.º do Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades e de Competências e das Secções de Subespecialidades a partir da entrada em vigor da presente alteração.
- 4 -As normas estabelecidas no Estatuto da Ordem dos Médicos na versão da Lei n.º 117/2015, de 31 do agosto e no Regulamento n.º 628/2016, de 6 de julho - Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades e de Competências e das Secções de Subespecialidades relativas a exames, admissão a provas e classificação são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos exames, admissão a provas e classificações às Secções de Subespecialidades e aos Colégios de Competências.
Artigo 2.º — Disposições transitórias e finais
Vigente desde: 21/07/2020