- 1 -Nos termos do disposto nos artigos 69.º do Estatuto da Ordem, cada Colégio é dirigido por uma direção composta pelo seguinte número de membros:
- a)Colégios com um número de médicos inscritos até 50, 3 a 5 membros;
- b)Colégios com um número de médicos inscritos entre 51 até 150, 5 a 7 membros;
- c)Colégios com um número de médicos inscritos entre 151 até 1000, 7 a 9 membros;
- d)Colégios com um número de médicos inscritos superior a 1001, 9 a 11 membros.
- e)Colégios com um número de médicos inscritos de 3001 a 5000, 11 a 13 membros;
- f)Colégios com um número de médicos inscritos com número superior a 5000, 13 a 15 membros.
- 2 -As direções dos Colégios tomam posse perante o Conselho Nacional, nos termos do artigo 71.º n.º 3 do Estatuto da Ordem dos Médicos, após eleições e de acordo com o resultado destas.
- 3 -Na primeira reunião após a sua posse, a direção do colégio designa, de entre os seus membros, o Presidente e os coordenadores regionais.
- 4 -Os coordenadores regionais asseguram a ligação à respetiva Região.
- 5 -As direções dos Colégios mantêm-se em exercício até à sua substituição.
- 6 -O Conselho Nacional pode destituir a direção de um colégio sempre que esta incorrer em incumprimento grave e reiterado das suas competências, nomeando em sua substituição uma comissão administrativa.
- 7 -Em caso de demissão ou de impedimento de mais de metade dos membros da direção do Colégio até 6 meses antes do final do mandato, o Presidente do Conselho Nacional convoca a assembleia geral eleitoral no prazo máximo de 90 dias.
Artigo 13.º
Vigente desde: 21/07/2020