- 1 -A Assembleia Geral do Colégio é constituída por todos os médicos inscritos no respetivo Colégio, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- 2 -A Assembleia Geral é convocada pela Direção do Colégio, pelo Conselho Nacional, pelo Bastonário da Ordem ou por 10 % dos seus membros.
- 3 -Nos termos do artigo 70.º do Estatuto da Ordem é da competência da Assembleia Geral:
- a)Aprovar deliberações e recomendações sobre assuntos relacionados com o exercício da Especialidade, da Subespecialidade, da Competência ou sobre o funcionamento do respetivo Colégio, a serem apresentadas ao Conselho Nacional;
- b)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que interessam aos seus membros, particularmente no que se refere ao exercício profissional;
- c)Aprovar votos de desconfiança e propor ao Conselho Nacional a demissão da direção do Colégio, depois de convocada especificamente para esse fim e se estiverem presentes a maioria absoluta dos membros inscritos no Colégio.
- 4 -As Assembleias são presididas pelo Presidente da Direção e secretariadas por dois membros da direção designados para o efeito por aquele.
- 5 -A Assembleia Geral é convocada por aviso publicado no sítio eletrónico da Ordem dos Médicos com a antecedência mínima de trinta dias.
Artigo 15.º
Vigente desde: 21/07/2020