As direções dos Colégios devem, sempre que solicitadas pelo Conselho Nacional, indicar os médicos que deverão integrar os júris de avaliação e/ou exames a que se refere o artigo 125.º n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Médicos, bem como os júris de exame final do internato médico ou outros de avaliação de qualificações ou competências médicas.
VIII
Exames