- 1 -Os pareceres emitidos nos termos do artigo anterior são apresentados ao Conselho Regional territorialmente competente que pode determinar a realização de nova visita ou a prestação de esclarecimentos adicionais.
- 2 -Não havendo discordância quanto ao teor do parecer emitido, o Conselho Regional territorialmente competente remete o mesmo para o Conselho Nacional.
- 3 -Compete ao Conselho Nacional a avaliação final dos pareceres emitidos e a sua homologação.
VII
Designação de elementos para integração de júris de avaliação de qualificação médica
Artigo 23.º
Vigente desde: 21/07/2020