Nos termos do artigo 126.º do Estatuto da Ordem, dos exames finais de Especialidade constam obrigatoriamente uma prova curricular e provas teórico-práticas.
Nos termos do artigo 126.º do Estatuto da Ordem, dos exames finais de Especialidade constam obrigatoriamente uma prova curricular e provas teórico-práticas.