- 1 -De acordo com o artigo 125, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Médicos, na versão da Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, os candidatos a exame de Especialidade terão de requerer ao Júri Nacional respetivo a sua admissão às provas.
- 2 -O Júri Nacional deliberará, através da verificação do curriculum, no prazo máximo de 30 dias, sobre a admissibilidade do candidato às provas finais do exame de Especialidade.
- 3 -No caso de não admissão, o Júri Nacional terá de fundamentar a sua decisão, com indicação das lacunas curriculares verificadas.
Artigo 29.º
Vigente desde: 21/07/2020