As contra-ordenações a aplicar são as enunciadas no artigo 21.º da Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto, e que constam do ANEXO C, puníveis com as coimas previstas nos artigos 22.º, 23.º e 24.º do citado diploma legal.
As contra-ordenações a aplicar são as enunciadas no artigo 21.º da Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto, e que constam do ANEXO C, puníveis com as coimas previstas nos artigos 22.º, 23.º e 24.º do citado diploma legal.