- 1 -As inumações não podem ter lugar fora do cemitério público, devendo ser efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais, ou local de consumpção aeróbia de cadáveres.
- 2 -Excepcionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitido:
- a)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
- b)A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.
- 3 -A trasladação para cemitério municipal, de cadáver ou ossadas que estejam inumados num dos locais previstos nas alíneas a) e b) do número anterior é requerida por uma das pessoas indicadas no artigo 5.º, à Câmara Municipal responsável pela administração do cemitério para o qual a mesma vai ser efectuada.
Artigo 15.º — Locais de inumação
Vigente desde: 17/02/2004