- 1 -Nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é apresentado por qualquer das pessoas referidas no artigo 5.º, dele devendo constar:
- a)Identificação do requerente;
- b)Indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
- c)Fundamentação adequada da pretensão.
- 2 -A inumação fora dos cemitérios públicos é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços dos cemitérios municipais.
Artigo 16.º — Inumações fora do cemitério público
Vigente desde: 17/02/2004