- 1 -O presente Regulamento aplica-se aos cadáveres de indivíduos residentes na área do município da Marinha Grande.
- 2 -Podem ainda ser inumados nos cemitérios municipais:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
- c)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, a requerimento fundamentado do interessado e mediante autorização da entidade responsável pela administração do cemitério, concedida em face das circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 17/02/2004