Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
1) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
2) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde e o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
3) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
4) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de proceder à sua inumação - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro;
5) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo;
6) Exumação - a abertura de sepultura, ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
7) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados ou colocados em ossário;
8) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
9) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
10) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
11) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
12) Entidade responsável pela administração do cemitério - a Câmara Municipal;
13) Guia de inumação/exumação - documento emitido pela Câmara Municipal e que habilita o seu titular a proceder à inumação/exumação, cuja entrega ao coveiro é obrigatória para realização do serviço;
14) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas, contendo restos mortais (ossadas);
15) Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitado por ruas, podendo ser constituído por uma ou várias secções.