- 1 -É proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de chumbo, de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
- 2 -Nas sepulturas perpétuas a inumação faz-se em caixões de madeira.
- 3 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.
Artigo 22.º — Materiais proibidos
Vigente desde: 17/02/2004