- 1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
- 2 -Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os interessados são notificados através de carta registada com aviso de recepção, para requerer no prazo de trinta dias a exumação das ossadas.
- 3 -O aviso da exumação é publicado em dois dos jornais mais lidos da região e em editais.
- 4 -Com o deferimento do pedido de exumação instruído nos termos do artigo 7.º, o interessado é notificado do dia e hora da realização da exumação.
- 5 -Decorrido o prazo fixado no n.º 1 sem que tenha havido requerimento dos interessados para a exumação, esta será efectuada, se possível, pelos serviços camarários, considerando-se abandonada a ossada existente.
- 6 -As ossadas abandonadas nos termos do número anterior serão inumadas nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 20.º
- 7 -A pedido do interessado devidamente fundamentado, e mediante o pagamento de uma taxa, a Câmara Municipal pode autorizar a permanência das ossadas na sepultura, após o período legal de inumação, por períodos sucessivos de dois anos.
Artigo 27.º — Aviso aos interessados
Vigente desde: 17/02/2004