As ossadas exumadas de caixão em jazigo que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura, nos termos do artigo 45.º do presente Regulamento, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com a Câmara Municipal.
Artigo 28.º — Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
Vigente desde: 17/02/2004