- 1 -A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco, com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
- 3 -Pode também ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim nos termos da lei.
Artigo 30.º — Condições da trasladação
Vigente desde: 17/02/2004