- 1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, nos termos do artigo 29.º e seguintes.
- 2 -A autorização camarária é precedida da publicação de editais contendo a identificação dos restos mortais, o dia e a hora em que terá lugar a referida trasladação.
- 3 -A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.
- 4 -Os restos mortais depositados a título perpétuo só podem ser trasladados para jazigo, sepultura ou ossário de carácter perpétuo.
Artigo 38.º — Trasladação de restos mortais
Vigente desde: 17/02/2004