- 1 -A inumação em cemitérios municipais deve ser requerida à Câmara Municipal, em requerimento a fornecer pela Secção de Taxas e Licenças.
- 2 -A trasladação deve ser requerida à entidade responsável pela administração do cemitério onde o cadáver ou as ossadas estiverem inumados, em requerimento a fornecer pela Secção de Taxas e Licenças.
- 3 -O deferimento do pedido de trasladação de cadáveres ou ossadas para os cemitérios municipais da Marinha Grande é da competência da Câmara Municipal, mediante solicitação da entidade à qual o mesmo foi apresentado.
- 4 -Compete à Câmara Municipal promover a inumação de fetos mortos abandonados na área do concelho da Marinha Grande, bem como dos cadáveres que não sejam sujeitos a autópsia médico-legal e por qualquer motivo não for possível assegurar a sua entrega a qualquer das pessoas do artigo 5.º afim de se proceder à sua inumação no prazo legal.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, o cadáver é removido para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificação do óbito devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.
Artigo 4.º — Competência
Vigente desde: 17/02/2004