- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do município, os jazigos e sepulturas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de editais e publicados em dois dos jornais regionais editados na área do município.
- 2 -Dos editais constarão os seguintes elementos:
- a)Os números dos jazigos e sepulturas perpétuas;
- b)Identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que se encontrem depositados nesse jazigos ou sepulturas;
- c)Nome do último ou últimos concessionários que figurem nos registos.
- 3 -O prazo referido no n.º 1 deste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da mais recente autorização para a realização de obras de conservação ou de beneficiação executadas nas mencionadas construções, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos concessionários com relevância em termos de posse.
- 4 -Simultaneamente com a citação dos interessados é colocada na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 43.º — Conceito
Vigente desde: 17/02/2004