- 1 -O requerimento ou comunicação e respetivos elementos instrutórios devem ser apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar, no caso de as mesmas não estarem ainda habilitadas a consultas em formato digital.
- 2 -Os elementos indicados no número anterior (peças escritas e desenhadas) deverão também ser apresentados em suporte digital - CD - nos seguintes termos:
- a)Os elementos instrutórios, com exceção das peças desenhadas do projeto, deverão ser entregues no formato PDF (Portable Document Format, da Adobe Systems), ou outros formatos que sejam previamente acordados com os serviços técnicos municipais;
- b)As peças desenhadas do projeto deverão ser apresentadas no formato DWF (Design Web Format, da Autodesk), ou outro formato que seja previamente acordado com os serviços técnicos municipais;
- c)O levantamento topográfico e a planta de implantação (obras de edificação) ou a planta de síntese (operações de loteamento e obras de urbanização) também deverão ser apresentadas no formato DWG (extensão dos arquivos da Autodesk), gravados na versão de AUTOCAD 2000, de forma a compatibilizar-se com os principais aplicativos em uso na autarquia, incluindo software livre (Opensource), ou de código aberto, devendo ainda estar georreferenciados, com ligação à rede geodésica nacional, recorrendo ao Sistema de referência PT-TM06/ETRS89, de acordo os parâmetros de projeção disponibilizados pela DGT no seu site na Web:
dgterritorio.pt ean_terrestrial_reference_system_1989_2
- d)As plantas de Implantação/Síntese deverão ser elaboradas sobre levantamento topográfico, contendo ainda informação sobre a área envolvente da parcela, representando elementos físicos identificáveis no local e/ou edificações que permitam definir os parâmetros de edificabilidade;
- e)Os limites físicos da área objeto da pretensão deverão ter uma representação gráfica inequívoca;
- f)A conceção do projeto em suporte informático deverá ser à escala real 1:1 (uma unidade no desenho correspondente a um metro no terreno), sem prejuízo das escalas normalmente adotadas na representação em papel;
- g)Os ficheiros a apresentar deverão ser organizados em pastas, com as seguintes designações:
Requerimento - Todos os elementos instrutórios (formato PDF) que não se integrem nas pastas seguintes;
SIG - Levantamento topográfico e planta de implantação ou a planta de síntese (formato DWG);
Arquitetura - Peças escritas (formato PDF) e desenhadas (formato DWF) do projeto de arquitetura, incluindo as peças da pasta SIG, mas em formato DWF;
Especialidades - Peças escritas (formato PDF) e desenhadas (formato DWF) de cada uma das especialidades a apresentar.
- 3 -No pedido de informação prévia relativo a qualquer tipo de operação urbanística, o respetivo requerimento deve referir concretamente os aspetos que se pretende ver esclarecidos ou informados.
- 4 -O pedido de informação prévia deve ser instruído com os elementos constantes na respetiva Portaria, bem como dos elementos seguintes:
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
- b)Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, deve indicar a morada do proprietário, bem como dos titulares de qualquer direito real sobre o prédio, com vista à sua correta notificação por parte da Câmara Municipal, sob pena de aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto no n.º 4, do artigo 11.º do RJUE.
- 5 -No que respeita aos projetos de obras de urbanização, dever-se-á ter em conta os seguintes princípios:
- a)O projeto de obras de urbanização (Anteprojeto ou Projeto base) deverá ser constituído pelas peças estabelecidas no artigo artigo 160.º da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho;
- b)O projeto de execução de obras de urbanização deverá ser constituído pelas peças estabelecidas no artigos 161.º da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, dispensando-se os elementos referidos nas alíneas t), u) e z), no caso do projeto não ser para empreitada pública.
- 6 -As obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento devem ser instruídas com o extrato da ficha do lote em que se implantam.
- 7 -Todos os levantamentos topográficos apresentados no âmbito da instrução dos pedidos de realização de operações urbanísticas deverão ser acompanhados de uma Declaração (documento escrito) na qual o Topógrafo autor do respetivo levantamento topográfico declare a conformidade do mesmo com os elementos cadastrais presentes no local.
- 8 -A declaração mencionada no número anterior deverá também ser apresentada até cinco dias após o início dos trabalhos relativos à implantação de quaisquer obras novas de urbanização e de edificação, com a menção adicional de que esta foi efetuada no estrito cumprimento do projeto aprovado. Esta referência deverá ainda ser registada no Livro de Obra.
- 9 -Enquanto houver apresentação simultânea de peças instrutórias em papel e formato digital, essa entrega deverá ser acompanhada de declaração subscrita pelos autores ou pelo coordenador do projeto, atestando que os dois formatos apresentam a mesma informação, em conformidade com o Anexo I do presente Regulamento.
Apresentação das peças
Nas peças que acompanham os projetos sujeitos à aprovação municipal constarão todos os elementos necessários a uma definição objetiva, inequívoca e completa das características da obra e da sua implantação devendo, designadamente, obedecer às seguintes regras:
- a)Todas as peças do projeto, escritas ou desenhadas, só serão aceites se tiverem uma data igual ou inferior a 180 dias contados a partir da data de apresentação nos serviços, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação específica;
- b)As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a indicação do dimensionamento dos vãos, da espessura de paredes, dos pés -direitos, das alturas dos beirados, das cumeeiras e dos compartimentos;
- c)Quaisquer rasuras só serão aceites se forem de pequena monta e estiverem devidamente ressalvadas na memória descritiva.
Artigo 15.º — Requerimento, comunicação e respetiva instrução
Vigente desde: 19/09/2017