- 1 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, podem ser consideradas obras de escassa relevância urbanística, nomeadamente as seguintes:
- a)Arranjos de logradouros, tais como ajardinamento e pavimentação, desde que não preveja o abate de árvores de espécie vegetal protegida, nem ultrapasse as áreas máximas de impermeabilização estabelecidas em alvará de loteamento ou instrumento de gestão territorial em vigor;
- b)Tanques até 1,2 m de altura, fora dos perímetros urbanos e desde que não confinem com o espaço público, distando deste no mínimo 10.00 m;
- c)Rampas de acesso para deficientes motores e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro do logradouro ou edifícios;
- d)Estruturas descobertas para grelhadores, desde que a área de implantação não exceda 3.00 m2, a altura relativamente ao solo, com exceção da chaminé, não exceda 1,80 m, não confinem com arruamento público e cumpram, quanto à exaustão de fumos, o disposto no artigo 113.º de RGEU;
- e)A edificação de estufas destinadas à produção agrícola ou de apoio à atividade agrícola, quando situadas fora dos perímetros urbanos, sendo de construção ligeira facilmente desmontável ou removível, com ligações ao solo de caráter pontual, excluindo-se fundações contínuas, pavimentos que alterem as caraterísticas do solo e infraestruturas de caráter permanente, sem prejuízo do cumprimento do instrumento de gestão territorial em vigor e das servidões e restrições de utilidade pública;
- f)A instalação de vedações, mesmo que confinantes com caminho público, desde que se situem fora dos perímetros urbanos, tenham caráter ligeiro e facilmente desmontável ou removível e as ligações ao solo tenham caráter pontual, excluindo-se fundações contínuas, e cumpram as distâncias à via pública previstas na legislação e instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
- g)As obras de conservação, mesmo que impliquem a substituição de materiais de caixilharias, de coberturas, alteração de textura e cor das fachadas, desde que resultem na reposição das condições existentes à data da sua construção ou reconstrução;
- h)As obras de alteração que se traduzam na substituição do material de vigamento em coberturas, desde que não ultrapassem os 4,50 m de vão livre, devendo neste caso o pedido ser acompanhado por termo de responsabilidade pelo acompanhamento da obra, subscrito por técnico qualificado;
- i)Para acerto da cércea confinante, poderá ser permitido o alteamento da mesma até 0.50 m, devendo a cércea do edifício situar-se entre a dos prédios confinantes;
- j)As obras de demolição de anexos não confinantes com a via pública, desde que tal não venha a constituir risco para as construções confinantes;
- k)Construções ligeiras e autónomas, de área máxima de 40.00 m2 e altura máxima de 2.60 m, que se localizem fora dos perímetros urbanos e que se destinem, exclusivamente, a apoiarem pequenas explorações agrícolas ou abrigo de animais para uso doméstico, nos termos e nas condições definidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º do PDM de Nisa;
- l)O pedido relativo à alínea anterior, deverá ainda ser instruído com os seguintes elementos:
- i)Planta de localização;
- ii)Planta de Implantação;
- iii)Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de obra, referente ao acompanhamento técnico da obra;
- m)A edificação de muros de vedação e muros de suporte face à via pública que resulte do seu alargamento e/ou que viabilize obras de requalificação da via pública da responsabilidade da autarquia excetuando -se as áreas sob jurisdição das EP - Estradas de Portugal;
- n)As pavimentações e outras obras no interior da propriedade relativas ao melhoramento das redes de abastecimento de água, drenagem de águas residuais domésticas e pluviais;
- o)Os arruamentos em propriedades particulares, quando não incluídos em loteamentos, que não impliquem a construção de muros de contenção, atravessamentos em linhas de água;
- p)A instalação de toldos, estendais, painéis solares e aparelhos de ar condicionado, em edifícios de habitação unifamiliar, desde que devidamente integrados na construção, de modo a não interferir na composição volumétrica e formal da mesma;
- q)As alterações de fachada para efeitos do regime da publicidade e ocupação do espaço público no âmbito do previsto no diploma do Licenciamento Zero ou outro que o venha a alterar ou revogar;
- r)As obras de demolição e limpeza do interior de construções abandonadas ou cuja demolição seja benéfica para a saúde e segurança pública ou salubridade das edificações limítrofes bem como as que resultem da aplicação de medidas de tutela da legalidade urbanística;
- s)Pequenas obras de alteração de fachadas, com abertura, ampliação ou fechamento de vãos, preservando-as, desde que, todos os seus elementos não sejam, dissonantes;
- t)Obras de remodelação e de melhoramentos referentes a programas sociais de apoio à habitação, nomeadamente as obras realizadas ao abrigo do Programa de concessão de apoio do município e outros;
- u)A instalação de equipamentos de ar condicionado, saída de fumos e exaustores, antenas, para-raios, painéis solares e dispositivos similares, desde que não instalados nas fachadas principais de edifícios ou em edifícios classificados, em vias de classificação, ou em zonas de proteção aos mesmos, e que não prejudiquem ou comprometam, pelo seu aspeto, dimensão e localização, os próprios edifícios, bem como a qualidade visual da paisagem, dos locais ou conjuntos arquitetónicos;
- v)Construção de instalações sanitárias, se inexistentes no edifício, desde que este já tenha fins habitacionais;
- w)Arranjos de logradouros tais como ajardinamentos e pavimentação com materiais semipermeáveis;
- x)Abertura de vãos de janela, desde que cumpridos os afastamentos regulamentares e, quando em fachadas confinantes com a via pública:
- i)Em alçados que suportem esta abertura sem por em risco as condições estruturais da fachada;
- ii)Estejam devidamente enquadrados nos existentes;
- y)Transformação de portas em janelas sem alargamento do vão;
- z)Vedação, em materiais ligeiros, de terrenos localizados fora dos perímetros urbanos.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, entende-se por equipamento lúdico ou de lazer as obras de arranjos exteriores em logradouro de parcela ou lote que visem a criação de espaços ao ar livre para repouso ou para a prática de atividades lúdicas ou desportivas (jogos, divertimentos e passatempos).
- 3 -Todas as operações urbanísticas acima referidas deverão cumprir todas as normas urbanísticas constantes do Plano Municipal ou Intermunicipal de Ordenamento do Território e ou do regime do loteamento em vigor na área de intervenção física da operação de escassa relevância urbanística a desenvolver nos termos do presente artigo.
Artigo 23.º — Obras de Escassa Relevância Urbanística
Vigente desde: 19/09/2017