- 1 -O interessado deverá formalizar requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara, solicitando a emissão de certidão comprovativa de que à data da realização da operação urbanística de edificação a mesma estava isenta de licenciamento.
- 2 -Sempre que o interessado invoque que o edifício foi construído em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951 (RGEU):
- a)Certidão predial;
- b)Certidão matricial;
- c)Eventuais contratos celebrados tendo como objeto a edificação;
- d)Outros documentos considerados relevantes que o requerente pretenda apresentar para o efeito.
- 3 -O pedido deverá ainda ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Planta de localização;
- b)Levantamento do edifício ou edifícios, assinalando os limites da área do prédio em causa;
- c)Levantamento fotográfico exaustivo, representando todas as fachadas do edifício e a cobertura;
- d)Ficha de Elementos Estatísticos.
- 4 -Preexistência legal
- a)Consideram-se preexistências legais todos os edifícios que disponham de título administrativo válido e eficaz e aqueles que sejam anteriores à data de aplicação do Regime Geral das Edificações Urbanas de 7 de agosto de 1951.
- 5 -Prova da preexistência
- a)Sem prejuízo da colaboração prestada pelos serviços do Município de Nisa, a prova da preexistência legal compete ao seu titular.
- b)A prova daquela preexistência, de que depende a emissão da correspondente certidão, deve incidir sobre a localização, implantação e área de construção do edifício preexistente, ainda que este se possa encontrar num estado de ruína.
- c)São admitidos todos os meios de prova, posto que da sua combinação resultem provados todos os elementos objetivos referidos no número anterior.
- d)De forma ilustrativa, admitem-se os seguintes meios de prova:
- i)Meios de prova fortes, como vistorias, perícias, que permitam afirmar sem dúvida as preexistências e os seus elementos caraterísticos;
- ii)Meios de prova complementares, tais como documentos das finanças e conservatória, levantamentos ortofotograméticos, fotografias datadas, que apenas permitem atestar parte dos elementos relevantes mencionados no n.º 2 do presente artigo, e, por isso, tenham de ser combinadas com outros tipos de prova ou entre si;
- iii)Meios de prova fracos, tais como a prova testemunhal ou declarações das juntas de freguesia, que apenas podem auxiliar a dissipar discrepâncias entre os outros meios de prova, mas que nunca os substituem.
- 6 -Emissão da certidão.
- a)O pedido de emissão da certidão pode ser feito por quem detiver legitimidade urbanística para o efeito ou por qualquer interessado, aplicando-se, neste último caso, o disposto nos artigos 14.º, n.º 3 e 4 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- b)É possível a emissão de certidão parcial, que ateste que apenas parte do edifício corresponde a uma preexistência legal, devendo aquela parte ser devidamente identificada.
- 7 -Sempre que o interessado invoque que o edifício foi construído em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951 (RGEU), deverá comprová-lo pela exibição dos documentos que tiver ao seu dispor designadamente:
- a)Certidão predial;
- b)Certidão matricial;
- c)Eventuais contratos celebrados tendo como objeto a edificação;
- d)Outros documentos considerados relevantes que o requerente pretenda apresentar para o efeito (para além dos descritos nas alíneas d) do n.º 2);
- e)Planta de localização;
- f)Levantamento do edifício ou edifícios, assinalando os limites da área do prédio em causa;
- g)Levantamento fotográfico exaustivo, representando todas as fachadas do edifício e a cobertura;
- h)Ficha de Elementos Estatísticos.
Artigo 24.º — Emissão de certidão de isenção de licenciamento
Vigente desde: 19/09/2017