- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se com impacte relevante as operações urbanísticas de que resulte:
- a)Uma área de construção superior a 750 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços ou armazenagem;
- b)Uma área de construção superior a 500 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social;
- c)Uma área de construção superior a 500 m2 na sequência de ampliação de uma edificação existente;
- d)Alteração do uso em área superior a 400 m2;
- 2 -As atividades referidas na alínea b) do número anterior são consideradas serviços para efeitos de aplicação, subsidiária, da respetiva Portaria.
- 3 -No caso de obras de ampliação, o cálculo do valor de compensação incidirá apenas sobre a área ampliada, exceto nas situações de alteração de uso da edificação existente nas quais o cálculo daquele valor incidirá sobre a totalidade da área construída.
Artigo 26.º — Impacte urbanístico relevante
Vigente desde: 19/09/2017