- 1 -Nas fachadas das novas edificações contíguas a espaço público, não é permitida a utilização do espaço aéreo público por corpos balançados utilizáveis, nomeadamente compartimentos ou partes de compartimentos, saliências e varandas.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior, as novas edificações localizadas em espaços de colmatação desde que sejam respeitadas as características de composição arquitetónica da envolvente.
Artigo 32.º — Saliências, corpos balançados e varandas
Vigente desde: 19/09/2017