- 1 -Nos termos da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal estabelecer as regras de numeração dos edifícios.
- 2 -Regras de numeração de edifícios:
- a)A atribuição de números de polícia é feita apenas em zonas urbanas delimitadas em planos municipais de ordenamento do território;
- b)A numeração é feita rua a rua e em largos e praças;
- c)A numeração por ruas obedece às seguintes regras gerais:
- i)A numeração é atribuída de forma crescente do centro para a periferia da povoação;
- ii)Como critério complementar, a utilizar apenas em zonas consolidadas quando não for possível determinar a maior proximidade ao centro da povoação, adotar-se-á a sequência numérica de nascente para poente;
- iii)São numerados os edifícios existentes em parcelas ou lotes, independentemente do número de portas ou portões que apresentem;
- iv)Os edifícios do lado direito receberão a numeração par e os do lado esquerdo a numeração ímpar;
- d)A numeração em largos e praças é feita por números inteiros seguidos, no sentido dos ponteiros do relógio, com origem no lote ou parcela de gaveto do lado direito do arruamento mais próximo do centro da povoação;
- e)Para atribuição da numeração policial adotar-se-ão, ainda, as seguintes regras específicas:
- i)Ao acesso principal será atribuído o número sequencial que for determinado;
- ii)No caso de edifícios habitacionais com acessos independentes aos pisos, será atribuído o número sequencial que for determinado ao acesso à habitação do rés-do-chão;
- iii)Aos restantes vãos de porta ou portões existentes, desde que constituam acessos a frações independentes, será atribuído o número do acesso principal seguido de letra do alfabeto pela ordem sequencia;
- f)Quando haja interrupção da frente construída, adotar-se-ão os seguintes critérios:
- i)No caso de as propriedades serem delimitadas reservar-se-ão os números necessários de acordo com as regras definidas em 3 e 4, consoante a situação e em função do número de propriedades;
- ii)No caso de não haver delimitação de propriedade nem ser possível identificar a divisão cadastral, adotam-se os seguintes critérios;
- iii)Frente sobre o arruamento até 20,00 metros: reserva-se um número de polícia;
- iv)Frente sobre o arruamento superiores a 20,00 metros: reservam-se tantos números de polícia quantos resultarem da divisão da extensão da frente por 12;
- g)Na sequência da construção nas parcelas vagas referidas no número anterior, a Câmara poderá deliberar proceder a alterações na numeração policial do arruamento, largo ou praça;
- h)A numeração deverá ser colocada a meio ou por cima das vergas das portas ou, quando estas não tenham vergas, na primeira ombreira no sentido da numeração;
- i)A aplicação das presentes normas às zonas existentes será feita de forma progressiva.
Artigo 40.º — Regras de numeração dos edifícios
Vigente desde: 19/09/2017