- 1 -Pela publicitação do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento, pela Câmara Municipal, são devidas as taxas previstas no Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas Municipais devidas pela realização de operações urbanísticas, acrescidas das despesas de publicação no jornal.
- 2 -A Câmara Municipal notifica o loteador para, no prazo de 5 dias a contar da data em que tomou conhecimento do montante de despesas de publicação no jornal, proceder ao respetivo pagamento, sob pena de suspensão dos efeitos do respetivo alvará.
Artigo 72.º — Publicitação do alvará
Vigente desde: 19/09/2017