- 1 -As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima a fixar entre o mínimo de 75,00 euros e o máximo de 250,00 euros, por infração.
- 2 -Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, a coima mínima e máxima será elevada para o dobro.
- 3 -O infrator deverá ainda, a expensas suas, repor a situação conforme dispõe o presente Regulamento, no prazo de l5 dias úteis.
- 4 -Caso o infrator não cumpra o disposto no número anterior, a Câmara Municipal efetuará a reposição da situação, imputando-lhe os respetivos custos.
Artigo 22.º — Contraordenações
Vigente desde: 28/06/2019