- 1 -Sempre que indevidamente pagos ou não justificados, os montantes devem ser recuperados por constituírem dívida das entidades que deles beneficiaram.
- 2 -Na impossibilidade da recuperação total ou parcial do montante em dívida por compensação e ainda nos casos em que o beneficiário devedor o solicite, é desencadeada a recuperação por reposição.
- 3 -A competência para efetuar a recuperação por reposição é da Câmara Municipal, a qual para o efeito notifica o beneficiário devedor do prazo, da decisão e do montante a repor.
- 4 -O prazo de reposição é de 30 dias úteis, contados a partir da receção da notificação a que se refere o número anterior, sendo em caso de incumprimento devidos juros de mora à taxa aplicável às dívidas fiscais ao Estado.
- 5 -No decurso do processo de recuperação, por compensação ou reposição, ficam suspensos os pagamentos ao beneficiário devedor no montante do valor em dívida.
- 6 -Em caso de incumprimento do dever de repor, a Câmara Municipal promove a recuperação do montante em dívida através de mecanismo legalmente previsto ou de cobrança coerciva por processo de execução fiscal podendo haver lugar à rescisão do contrato de financiamento a qual implica a obrigação de reposição da totalidade dos montantes recebidos pelo beneficiário ou solidariamente pelos seus sócios/acionistas.
Artigo 16.º — Devoluções
Vigente desde: 08/08/2018