- 1 -A pessoa ou entidade responsável é notificada para proceder à limpeza do terreno, sendo fixado um prazo adequado para o efeito.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, na notificação para proceder à limpeza de terreno, deverá constar a indicação sobre as consequências do não cumprimento da mesma, dentro do prazo ali estipulado.
- 3 -Em caso de incumprimento da limpeza de terrenos, corte de árvores, arbustos ou silvados, nos termos do disposto nos números anteriores, o serviço de fiscalização elaborará um auto de contraordenação.
- 4 -Decorrido o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, sem que se mostrem realizados os trabalhos, a Câmara Municipal, pode substituir-se nessa ação tomando posse administrativa dos terrenos para o efeito.
- 5 -No caso de ser a Câmara Municipal a proceder à limpeza dos terrenos, esta cobrar-se-á dos valores resultantes dessa ação notificando os respetivos responsáveis para, no prazo de 30 dias, procederem ao respetivo pagamento.
- 6 -Em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior, a Câmara Municipal procederá à cobrança da dívida nos termos do CPA.
- 7 -O responsável pelo terreno é obrigado a facultar o acesso ao mesmo às entidades incumbidas pela realização dos trabalhos, em substituição daquele.
Artigo 8.º — Incumprimento de limpeza de terrenos, corte de árvores, arbustos e silvados
Vigente desde: 08/08/2018