- 1 -O CEDS reúne em sessão ordinária semestral.
- 2 -O CEDS reúne em sessão extraordinária sempre que a Mesa ou o Presidente o determinem, ou um terço dos membros do CEDS o requeira.
- 3 -O requerimento referido na parte final do número anterior deve ser dirigido à Mesa, por carta registada, integrando a ordem de trabalhos que se pretende ver agendada.
- 4 -A convocatória para as sessões, com a indicação do dia, horário, local de funcionamento e Ordem de Trabalhos, é efetuada pelo Presidente Mesa ou por quem o substitua, por qualquer meio de comunicação, designadamente via postal ou e-mail, devendo chegar ao conhecimento dos respetivos membros com pelo menos 10 dias úteis de antecedência.
- 5 -No período das 48 horas seguintes a convocatória, os membros do CEDS podem propor pontos para a ordem de trabalhos. A ordem de trabalhos definitiva será comunicada 5 dias úteis antes da reunião.
- 6 -Em caso de força maior, a Mesa pode alterar a data de uma sessão ordinária mediante o envio de nova convocatória, pelos mesmos meios descritos no número anterior, a qual deve ser entregue aos respetivos membros com pelo menos 5 dias úteis de antecedência.
- 7 -Quando a resolução de determinada questão se revele de extrema urgência e sempre que estritamente necessário, a convocatória da sessão pode ser efetuada com dois dias de antecedência, não podendo, no entanto, ser realizada se algum dos membros se opuser à sua realização.
Artigo 16.º — Reuniões e convocatórias
Vigente desde: 01/06/2023