- 1 -O Município mantém o CEDS informado acerca do desenvolvimento das políticas, estratégias, projetos e programas municipais relevantes em matéria de desenvolvimento sustentável.
- 2 -O Município deve consultar o CEDS previamente à adoção de decisões relativas às matérias referidas no número anterior, exceto em situações em que a urgência da decisão não permita esta consulta.
- 3 -O Município deve ponderar as propostas do CEDS, fundamentando as decisões que sejam contrárias aos pareceres do CEDS.
Artigo 4.º — Dever de informação, consulta e ponderação do Município
Vigente desde: 01/06/2023