- 1 -O CEDS é composto por membros coletivos (com ou sem personalidade jurídica) e individuais.
- 2 -O CEDS tem a seguinte composição:
- a)O(A) Presidente da Câmara Municipal de Braga;
- b)Se não for o Presidente, o(a) Vereador(a) responsável pelo Pelouro que tutela a área;
- c)O(A) Responsável pela Unidade de Estratégia, Inovação e Sustentabilidade da Câmara Municipal de Braga;
- d)Um(a) representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
- e)Um(a) representante da Comunidade Intermunicipal do Cávado;
- f)Dois(duas) representantes de instituições com atividade relevante para o concelho do Braga, em matéria de Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente ODS-Local e CESOP-Local;
- g)Um(a) representante de cada uma das Instituições de Ensino Superior do Concelho: UM, UCP e IPCA;
- h)Um(a) representante do INL;
- i)Três personalidades de relevo a nível nacional a convidar pelo Presidente da Câmara Municipal;
- j)Três cidadãos com ação destacada na área da Sustentabilidade, a selecionar pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante candidatura aberta para o efeito.
- 3 -Cabe ao Presidente da Câmara efetuar as diligências necessárias à instalação do CEDS, contactando as entidades referidas no n.º 2, para indicação dos respetivos representantes.
- 4 -A instalação do CEDS terá lugar no prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 5.º — Composição do CEDS
Vigente desde: 01/06/2023