- 1 -A Junta de Freguesia poderá, fora do prazo referido no artigo 3.º, apoiar projetos e atividades pontuais, não inscritas nos Planos de Atividades que as associações e coletividades levem a efeito, desde que as mesmas cumpram os demais procedimentos para a instrução dos pedidos de apoio constantes do artigo 4.º
- 2 -As candidaturas aos apoios para a realização de projetos e atividades pontuais deverão ser apresentadas à Junta de Freguesia, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista de execução do projeto ou atividade.
- 3 -A Junta de Freguesia poderá, por intermédio de proposta devidamente fundamentada, atribuir apoios extraordinários a associações e coletividades para a concretização de projetos e atividades de relevante interesse público para a União das Freguesias, celebrando Protocolo de Apoio específico para esse mesmo efeito.
Artigo 12.º — Apoios pontuais e extraordinários
Vigente desde: 26/05/2022