- 1 -As isenções totais ou parciais de IMI previstas neste Regulamento, salvo disposição em contrário, são concedidas por cinco anos, sendo possível, no quadro legal atualmente aplicável, uma renovação por cinco anos.
- 2 -As isenções de IMI e IMT são aplicáveis ao imposto do ano em que ocorra o respetivo reconhecimento por parte do Município, o qual é liquidado no ano seguinte pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 3 -As isenções de IMT dependem do reconhecimento da Câmara Municipal, após a realização de ato ou contrato que originou a transmissão, que constitua facto tributário do imposto, e posterior comunicação da isenção.
- 4 -As isenções de IMI e IMT não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos.
- 5 -As isenções de derrama são aplicáveis anualmente por deliberação da Câmara Municipal, de acordo com o previsto para o seu reconhecimento no presente Regulamento.
- 6 -Os pressupostos das isenções devem manter-se integralmente durante todo o período pelo qual foram reconhecidas e concedidas, incluindo eventual renovação, sob pena de caducidade.
- 7 -Em qualquer altura, podem ser solicitadas aos beneficiários informações e elementos de prova acerca da manutenção dos pressupostos das isenções.
- 8 -O Município comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira a listagem dos imóveis identificados por freguesia, artigo e fração, conforme consta na respetiva caderneta predial, até 31 de dezembro de cada ano.
- 9 -Em caso de cessação dos contratos de por motivo imputável ao senhorio/promotor, tal facto é comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo de 5 dias após o seu conhecimento, para que cesse a isenção de IMI concedida ao locado.
Artigo 21.º — Início e manutenção dos apoios
Vigente desde: 01/06/2023
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Em vigor desde 01/06/2023