Nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos necessários para o reconhecimento do direito a qualquer uma das isenções previstas no presente Regulamento, os beneficiários devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, ao Município e ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida, bem como ao da residência fiscal do beneficiário, quando diferente do primeiro.
Artigo 23.º — Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos das isenções
Vigente desde: 01/06/2023
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Em vigor desde 01/06/2023