Ficam isentos de IMI durante o tempo de vigência dos respetivos contratos os imóveis com utilização habitacional afetos ao Programa Municipal de Arrendamento Acessível.
Artigo 8.º — Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis no âmbito Programa Municipal de Arrendamento Acessível
Vigente desde: 01/06/2023
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Em vigor desde 01/06/2023