- 1 -Após receção da decisão de aprovação da candidatura, o(s) requerente(s) deverá(ão) apresentar, anualmente, os documentos comprovativos da realização das despesas (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro), no estrito respeito pelas condições fixadas no artigo anterior.
- 2 -As tranches a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º serão transferidas para o IBAN indicado na candidatura, após a apresentação dos comprovativos de despesa elegíveis.
- 3 -Se o montante da despesa comprovada no período considerado for inferior ao valor do apoio a atribuir no respetivo ano, só é atribuído o apoio até ao limite do valor constante nos documentos apresentados e validados.
- 4 -Todos os documentos de despesa entregues para além dos períodos estipulados no n.º 5 do artigo anterior, não serão considerados para a contabilização dos valores a atribuir em cada tranche.
- 5 -Em caso de falecimento da criança, caduca o direito ao remanescente do apoio, sem prejuízo do direito à parte respeitante às despesas realizadas devidamente comprovadas.
Artigo 14.º — Pagamento do Incentivo
Vigente desde: 20/05/2024